Segunda via do título eleitoral

Fonte: 

http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Fevereiro/tudo-o-que-voce-precisa-segunda-via-do-titulo-eleitoral - Acesso em: 22/02/2017

 

O título de eleitor é o documento que confirma o alistamento eleitoral do cidadão e o torna apto para votar. Nos casos de perda ou extravio, de acordo com o artigo 52 do Código Eleitoral, o eleitor deve solicitar uma segunda via, a qualquer tempo, em anos não eleitorais.

 

Caso o eleitor queira solicitar a segunda via do título em ano eleitoral poderá fazer o pedido no cartório eleitoral da zona onde está cadastrado, mas deverá estar atento ao prazo de até 10 dias antes do pleito. Já se a solicitação for realizada fora do seu domicílio eleitoral, o prazo aumenta para 60 dias antes da eleição, e poderá ser feita ao juiz da zona em que se encontrar. Nesse caso, o eleitor deverá informar ainda onde deseja receber o documento, se na zona eleitoral em que fez o pedido ou na zona de origem.

 

Para tirar a segunda via do título, o eleitor deve levar um documento de identificação original como RG; Certidão de Nascimento, se solteiro, ou de Casamento; Carteira de Trabalho e Previdência Social; Carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (OAB, CRM, CREA etc); ou Carteira Nacional de Habilitação. Não será aceito o passaporte, por não conter dados de filiação. Além disso, os documentos devem estar em bom estado e dentro do prazo de validade.

 

No entanto, é importante ressaltar que para a emissão da segunda via do título eleitoral, o eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral, ou seja, não poderá ter débitos com de multa por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais; multas aplicadas em razão de violação de dispositivos do Código Eleitoral, Lei n.º 9504/97 e leis conexas. A consulta à situação eleitoral pode ser feita por meio do nome do eleitor ou do número do título eleitoral no site do TSE .

 

Além da quitação eleitoral, o interessado não poderá possuir condenação criminal cuja pena não tenha sido integralmente cumprida, ter sido declarado interditado por sentença judicial definitiva, possuir condenação por improbidade administrativa cuja pena de suspensão de direitos políticos não tenha sido cumprida; estar cumprindo ou não ter prestado o serviço militar obrigatório, ter pendência no cadastro eleitoral referente a não apresentação de prestação de contas de campanha eleitoral, e inabilitação.