Quantos eleitores tem uma seção eleitoral?

A edição da Controvérsia Eleitoral de hoje será sobre as seções eleitorais. Antes de tudo, não podemos confundir SEÇÃO ELEITORAL com ZONA ELEITORAL. Via de regra, os municípios correspondem cada um a uma zona eleitoral, no entanto, devido ao tamanho de alguns municípios brasileiros, eles serão divididos em mais zonas eleitorais, objetivando uma melhor organização eleitoral. Sendo assim, as zonas eleitorais são divisões judiciárias, pois para cada uma teremos um juiz de direito, assim como preceitua o artigo 32 do Código Eleitoral:

 

Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

 

Para fins administrativos, cada zona eleitoral se dividirá em seções eleitorais, que são os locais de votação. A competência para dividir as zonas eleitorais em seções eleitorais é do próprio juiz eleitoral (CE, Art. 35, X), que também designará os locais em até 60 dias antes das eleições (CE, Art. 35, XIII).

 

As seções eleitorais, na maioria das vezes, serão localizadas em estabelecimentos públicos, tais como escolas e prédios públicos. Cabe respondermos à pergunta inicial: Quantos eleitores tem uma seção eleitoral?

O Código Eleitoral estabelece no artigo 117 que as seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinquenta) eleitores.

 

Esses números previstos na codificação eleitoral sofreram alterações, pois de acordo com a Lei 6996/1982, as seções eleitorais terão no mínimo 50 e máximo de 500 para as capitais e, mínimo de 50 e máximo de 400 para as cidades do interior. Você deverá ficar atento ao que dispõe a questão do seu concurso para poder responde-la. Se pedir de acordo com o Código Eleitoral, não dê bobeira.

 

Para cada seção, teremos uma mesa receptora de votos (CE, Art. 119), formada por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.

 

Conforme o artigo 135 do Código Eleitoral, funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação. A Justiça Eleitoral dará preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. Quanto à propriedade particular, será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

 

É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive. Além disso, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.

 

No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.