Quando Ocorrerá a Inelegibilidade dos Indignos do Oficialato? 

 

A Constituição Federal, no artigo 14, parágrafo 8º, assevera que o militar alistável é elegível, desde que atenda aos seguintes requisitos:

 

I- se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; 

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 

Aos militares não é exigível a filiação partidária, como já estabeleceu o Tribunal Superior Eleitoral:

 

“Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo eletivo. Filiação partidária. Inexigibilidade. Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).” (Res. nº 21.787, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "

 

Veja, portanto, que basta a escolha do militar em convenção partidária e posterior registro de candidatura nos prazos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Encerrado o tema sobre elegibilidade, agora analisaremos as hipóteses de inelegibilidade dos militares. Provavelmente, ao você ler a Lei Complementar 64/90 já se deparou com o artigo 1º, I, alínea “f” com o seguinte texto:

 

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

 

Mas quem são indignos de oficialato?

Primeiramente, você precisa saber quem está sujeito a isso. Os oficiais das Forças Armadas, e, também, os oficiais da Polícia Militar, estão sujeitos a perda do posto e da patente por indignidade ou incompatibilidade.

 

A Lei 6880/80 – Estatuto dos Militares – no artigo 120 nos mostra as hipóteses em que esses oficiais ficarão sujeitos à declaração de indignidade para o oficialato:

 

Art. 120. Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:

 

I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;

II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;

III - incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e

IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.

 

Muito bem! Qualquer um dos oficiais que forem declarados indignos de oficialato estarão inelegíveis pelo período octogonal, ou seja, por 8 anos. A partir de quando será a inelegibilidade?

 

Observe o artigo 118 da Lei 6880/1980:

 

Art. 118. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.

Nos leva a entender que a inelegibilidade será a partir da decisão do Superior Tribunal Militar da declaração da indignidade do oficialato.

 

Ficou entendido?

Espero que sim.

Um grande abraço,

Prof. Bruno Oliveira

www.eleitoralcombruno.com.br