Qual a Diferença Entre Fontes materiais/formais; primárias/secundárias e diretas/indiretas?

 

O nosso momento Controvérsia Eleitoral de hoje será reservado para esclarecer uma grande dúvida existente nos estudos de Direito Eleitoral: Fontes Eleitorais. Antes de tudo, precisamos conceituar o que são Fontes.

De acordo com Miguel Reale (2002), por "fonte do direito" designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa. Serão fontes do direito, as leis, os costumes, a jurisprudência e a doutrina, dispostas em uma ordem de força impositiva objetiva, contudo, não absoluta, como veremos no estudo de cada uma delas.

A norma fundamental (Constituição no sentido lógico-jurídico) é a fonte primordial do direito, de acordo com a qual devem estar todas as demais leis do ordenamento jurídico. Desse modo, uma norma só pode se originar de outra que lhe seja hierarquicamente superior.

São consideradas fontes do Direito, a Constituição, as leis, os decretos, os atos do Poder Executivo, os contratos, as convenções e os acordos coletivos.

As fontes do direito asseguram à sociedade que o juiz, ao decidir os casos concretos que lhe são postos, não decida pautado em critérios subjetivos, centrado em critérios pessoais.

 

No DIREITO ELEITORAL, as fontes assumem as seguintes classificações:  

 

Fontes Materiais ou Fontes Formais  

Fontes Diretas ou Fontes Indiretas  

Fontes Primárias ou Fontes Secundárias

 

Analisaremos, inicialmente, as chamadas Fontes Formais ou Materiais.

 

As fontes formais é a forma pela qual o direito se exterioriza. Eduardo Garcia Máynes (Introdución al estúdio Del derecho. México: Porrua, 1968. p. 51) afirma que as fontes formais são como o leito do rio, ou canal, por onde correm e manifestam-se as fontes materiais. Por sua vez, fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc. são os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica.

 

Então, temos assim:

 

FONTES FORMAIS: Norma jurídica propriamente dita

FONTES MATERIAIS: Fatores reais que influenciam o surgimento da norma jurídica

 

No Direito Eleitoral, então, teremos como Fontes Formais a Lei das Eleições, Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos, Lei Complementar 64/90 e todas as normas emanadas do nosso Legislativo, que versem sobre Direito Eleitoral. Por conseguinte, as fontes materiais é tudo aquilo que de fato influencia na produção das normas, fatos reais em si.

Outra classificação importante é a diferença existente entre FONTES PRIMÁRIAS e FONTES SECUNDÁRIAS. As fontes primárias são aquelas que emanam do poder constituinte ou, também, da função típica do Poder Legislativo (legislar). Normalmente, a principal fonte primária é a Constituição Federal, mas como afirmado, é a principal, não sendo a única. No Direito Eleitoral serão fontes primárias as Leis Ordinárias e Complementares e o Código Eleitoral. Por outro lado, temos as fontes secundárias que têm como escopo regular tudo o que foi disposto nas normas primárias, prestando, portanto, interpretar a norma. Por exemplo, de acordo com o artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na Lei das Eleições, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Faço questão de grifar a expressão “sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na Lei das Eleições”, pois nela consta o limite que as resoluções vão contemplar, não podendo, desta forma, extrapolá-lo.

 

FONTES PRIMÁRIAS: Emanam do Poder Legislativo ou Poder Constituinte/Originário

FONTES SECUNDÁRIAS: Interpreta e Regula uma norma primária

 

Finalmente, teremos as FONTES DIRETAS ou INDIRETAS.

 

As fontes diretas serão aquelas que abordarão conteúdos de direito eleitoral de forma específica. No Direito Eleitoral teremos: Código Eleitoral, Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Inelegibilidades, etc.

Por sua vez, as fontes indiretas não tratam especificamente da matéria eleitoral, ou seja, de forma supletiva ou subsidiária. Assim teremos, o Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Processo Penal e Código Penal.

 

FONTES DIRETAS: Regulam diretamente determinado conteúdo. (no caso, o eleitoral)

FONTES INDIRETAS: Tratam determinado assunto de forma supletiva ou subsidiária

 

Referências

 

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 140.