Não é novidade que o Supremo Tribunal Federal vedou as doações de pessoas jurídicas – pelo menos por enquanto. Desta maneira, somente pessoas físicas poderão efetuar doações em campanhas eleitorais. Isto é alicerçado no artigo 23, parágrafo 1º da Lei das Eleições. Vejam:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
A questão é a seguinte: Como ficaria a situação de um empresário individual? Ele poderia doar? Se encaixaria como se fosse pessoa física?
O Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 57-33, Rio Branco/AC, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 12.9.2017, declarou que doação a campanha eleitoral feita por empresário individual deve obedecer ao limite estabelecido no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, sendo possível o somatório de rendimentos percebidos como pessoa natural e como empresário individual para fins de aferição do referido limite.
Portanto, o doador, sendo empresário individual, se sujeitará ao limite imposto pela Lei das Eleições que é no máximo 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, portanto ele não terá 10% por ser pessoa física e mais 10% por ser empresário individual. O limite será aglutinado em um único de 10%.
Fonte: Informativo do TSE, Ano XIX, - nº 12