Um dos temas mais importantes em qualquer concurso que exige Direito Eleitoral é a Filiação Partidária.
No Brasil, não é permitida a denominada candidatura avulsa, ou seja, aquela em que o candidato não precisa estar filiado a partido político para concorrer ao pleito. A regra de filiação existe desde 1945, quando foi promulgada a Lei Agamenon, uma reforma do código eleitoral.
Dados do ACE Project revelam que a maior parte dos países permite que candidatos avulsos concorram nas eleições. Em alguns deles, isso ocorre apenas nas eleições legislativas; em outros, apenas para cargos no Executivo. Mas 43% dos países pesquisados permitem independentes em ambas as eleições (em vermelho claro no mapa). Alguns exemplos são: Estados Unidos, Portugal, França e Chile. (Site Politize)
Diferentemente de grande parte dos países no mundo, no Brasil para concorrer às eleições, o cidadão precisa se filiar a partido político com no mínimo 6 meses antes do pleito – alteração dada pela Lei 13.165/2015 – portanto, condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal, artigo 14, parágrafo 3º.
A Justiça Eleitoral não autoriza que o eleitor esteja filiado a mais de um partido político, desta forma, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
Para se filiar a partido político, o cidadão deverá estar no gozo dos seus direitos políticos e, claro, atender às normas presentes no estatuto do partido que pretende se filiar.
Se por outro lado, caso o cidadão filiado a partido desejar se desfiliar basta fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. (Lei dos Partidos Políticos, Art. 21).
No caso acima, percebemos a desfiliação por conta própria, mas há hipóteses em que há extinção do vínculo partidário ocorre devido algumas situações específicas previstas na Lei dos Partidos Políticos: morte, perda dos direitos políticos, expulsão, outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. Nesta última hipótese, a filiação a outro partido político, é importante frisar, faz com que o candidato perca o mandato se estivermos tratando de eleição proporcional, pois o cargo pertence ao candidato.
Diferentemente, ocorrerá para candidatos ao sistema majoritário. A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
O artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos assevera que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, chamada também de infidelidade partidária. No entanto, há hipóteses que se faz jus a desfiliação partidária, chamada de hipóteses de justa causa, abordadas no parágrafo único do mesmo artigo e que não o filiado não perderá o cargo.
Serão consideradas justas causas para desfiliação partidária, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Essa última, chamada de janela partidária, é o período pelo qual será oferecido aos candidatos – eleições majoritárias ou proporcionais – para se desfiliarem dos seus respectivos partidos políticos sem perderem o mandato. Isso evitará a denominada “mercantilização partidária”, ou seja, a mudança desenfreada de filiados para outros partidos, por motivos diversos, principalmente a insatisfação com o partido atual.
Referências STOCO, Rui. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência / Rui Stoco, Leandro de Oliveira Stoco. – 6. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.